Processo Especial de Revitalização versus Processo de Insolvência

O Processo Especial de Revitalização ou o Processo de Insolvência, são, para muitas das nossas empresas, ou empresários em nome individual a única solução nestes tempos de situação económica difícil.

Se assim for, tem ao seu dispor duas possibilidades para resolver esta situação, pode recorrer ao:

– processo especial de revitalização (PER), para as empresas; ou ao,

– processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares.

Se por outro lado a situação é mesmo complicada, encontrando-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, por já não ter rendimentos suficientes ou pelo facto de o seu passivo ser manifestamente superior ao ativo, diz-se que se encontra em situação de insolvência.

Mas antes desta última situação, deve sempre tentar que a sua situação económica melhore, para isso pode recorrer ao já referido Processo Especial de Revitalização (PER) ou Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Nestes casos, estamos perante empresas ou particulares que se encontram em situação económica difícil, mas capaz de recuperar. 

Processo Especial de Revitalização

1 – O que é o Processo Especial de Revitalização?       
O processo especial de revitalização, mais conhecido por PER, é um processo dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência.

Se o devedor tiver conhecimento de que será impossível obter um acordo, não deverá desencadear o PER.

         
2 – Qual a noção de situação económica difícil?  
Para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.  

3 – O PER pode ser utilizado por quem?     
O processo especial de revitalização (PER) destina-se a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, etc…) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.        

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual (e as pessoas coletivas sem finalidades lucrativas, como por ex. associações, fundações, misericórdias, etc) que se encontrem em situação económica difícil podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que é um processo destinado a permitir a sua recuperação e reestruturação e, assim, evitar a insolvência pessoal

 4 – Qual a finalidade do PER?
O processo especial de revitalização (PER) destina-se a reestruturar o passivo das empresasque se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, que visa proteger a empresa e os postos de trabalho, mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas.

O processo especial de revitalização (PER) permite a revitalização das empresas em situação económica difícil, quando estas tenham viabilidade económica, evitando-se, por essa via, a deterioração da respetiva situação financeira, patrimonial e contabilística.

5 – Trata-se de um processo urgente? Isso significa o quê?    
O PER tem caráter urgente, pelo que os seus prazos correm mesmo durante as férias judiciais.


6 – Como se inicia um PER?    
O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação. 

A declaração referida deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 

O processo especial de revitalização (PER) é um processo judicial, uma vez que corre os seus termos no Tribunal. Por conseguinte, nos termos da Lei, só os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, é que podem dar início a estes processos.

7 – Quais são os principais documentos a apresentar?  
• A declaração escrita já referida;
• Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
• Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
• Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; 
• Documento em que identifica os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso;        
• Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registal, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;     
• Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;         
• Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
• Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
• Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço; 
• Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa;  

Recebido o requerimento, o Tribunal nomeia de imediato, por despacho, Administrador Judicial Provisório.         

8 – O Plano de Recuperação

O plano de recuperação contemplará uma proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo nomeadamente prever: um alargamento dos prazos de pagamento, uma redução de juros, um perdão de parte do capital das dívidas, a conversão de créditos em participações sociais (quotas ou ações), bem como a apresentação de um novo modelo de negócio.

Para além de prever um programa calendarizado de pagamentos, o plano de recuperação deve descrever as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, as medidas adequadas à sua implementação e integrar todos os elementos importantes para a sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz.

Para que o plano de recuperação possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.

Para que o plano de recuperação possa ter aprovação é necessário que:

– Estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); e,

– Que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados.

Em alternativa, o plano também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o plano de recuperação possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.

As negociações para a aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização (PER) têm de estar concluídas no prazo de 2 meses; esse prazo pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês.

9 – Quais os Efeitos do Plano de Recuperação?

O início do processo especial de revitalização (PER) tem os seguintes efeitos:

– São suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra a empresa; por outro lado, deixa de poder ser possível aos credores intentar novas ações para cobrança coerciva de dívidas (declarativas e executivas);

– Os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respetivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações.

O plano de recuperação não produz efeitos em relação às dívidas fiscais. Com efeito, a Lei Geral Tributária (LGT) que, neste caso, prevalece sobre o CIRE (código da Insolvência e Recuperação de Empresas) determina que os créditos fiscais são indisponíveis, não podendo, por isso, ser afetados, alterados, reestruturados ou perdoados, no todo ou em parte, pela aprovação de planos de reestruturação do passivo da empresa, judiciais ou extrajudiciais.

Os créditos/dívidas à Segurança Social não são absolutamente indisponíveis (ao contrário das dívidas às Finanças) e, por isso, podem ser, em certos termos, perdoados ou reestruturados, ainda que parcialmente. Com efeito, a Lei determina que as dívidas à Segurança Social podem ser objeto de pagamento em prestações e/ou de isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos.

Contudo, para que o devedor possa beneficiar deste regime excecional de pagamento é necessário que haja uma autorizaçãopor parte dos serviços da Segurança Social, que deve ter lugar se se verificarem de forma cumulativa três requisitos:
– O devedor faça um requerimento nesse sentido;    
– Essas medidas sejam indispensáveis para a viabilidade económica do devedor; e,  
– Esteja a correr contra o devedor um: processo especial de revitalização (PER), quaisquer outros processos de recuperação, revitalização ou ainda de processos de insolvência de empresas com plano de insolvência.

10 – A nomeação do Administrador Judicial Provisório tem algum efeito nas ações para cobrança de dívidas?         
Nos termos do Artigo 17.º-E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Ao mesmo tempo, determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 17.º-G do referido diploma.

A partir da decisão referida e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;    
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;        
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;        
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;       
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Processo de Insolvência

Quando uma empresa se encontra em situação de insolvência, pode originar a sua liquidação ou no caso se ser ainda viável, a sua recuperação, através do Plano de Insolvência.

1 – Liquidação:

Uma vez decretada a insolvência todos os bens que integrem o património da empresa, quer sejam bens imóveis, bens móveis, créditos passam a integrar a massa insolvente (por ex., edifícios, máquinas, equipamentos, stocks, veículos, marcas, patentes, créditos sobre clientes, etc…

É nomeado um administrador de insolvência pelo Tribunal que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem ao processo.

Na sentença de declaração de insolvência o Juiz decreta a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens que integrem o património da empresa, incluindo os seus elementos de contabilidade. Depois de apreender todos os bens da empresa, o administrador de insolvência vai proceder à respetiva venda. A venda da empresa deve ser realizada como um todo, a não ser que se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.

Depois de vender os bens, o administrador de insolvência vai afetar o respetivo produto (dinheiro obtido com a venda) ao pagamento aos credores, de acordo com a sua prioridade e graduação.

2 – Dissolução e extinção da empresa insolvente:

A sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade. Depois da sentença tem lugar a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.

Tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 – Direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas:

Por força dos respetivos privilégios creditórios, os trabalhadores têm direito a receber os seus créditos resultantes de salários, subsídios de férias, de Natal, de refeição, compensações e indemnizações) com prioridade face a todos os outros credores. Consultar o nosso artigo: direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas.

Se não conseguirem obter a satisfação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

4 – Plano de insolvência / plano de recuperação:

A insolvência de uma empresa pode ser requerida por vários sujeitos, nomeadamente, os respetivos credores, como por exemplo: trabalhadores, bancos, fornecedores, Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social, etc…

No âmbito do processo de insolvência de empresas, é nomeado o administrador de insolvência. Este ou qualquer credor ou grupo de credores que representem, pelo menos, 1/5 dos créditos podem apresentar um plano de insolvência.

O plano de insolvência pode prever a recuperação da empresa, se esta ainda tiver viabilidade económica, caso em que tem a designação de plano de recuperação. Em alternativa, o plano de insolvência também pode prever a liquidação da empresa e o pagamento aos credores em termos diferentes dos estabelecidos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Quem decide se a opção é liquidar ou recuperar, são os credores, conforme resulta do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 16 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).    

São estes que decidem se o pagamento dos seus créditos será feito por recurso à liquidação integral do património do devedor ou nos termos previstos no plano de insolvência que venha a ser aprovado, ou, pelo contrário, se se mantém a atividade e a reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes do plano de reestruturação, para assim fazer gerar a receita necessária para “salvar” a empresa e pagar aos seus credores.

5 – Documentos devem instruir o pedido de declaração de insolvência         

Juntamente com a petição inicial (que deverá indicar se a situação de insolvência é atual ou iminente; os cinco maiores credores; os administradores e juntar a certidão de registo comercial), devem seguir, essencialmente, os seguintes documentos:

–         Relação de todos os credores;   

–         Relação de todas as ações/execuções pendentes contra si;

–         Documento em que se explicite a atividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos três anos;      

–         Documento em que se identifiquem os sócios, associados ou membros da pessoa coletiva;

–         Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com serva de propriedade, bem como os demais bens e direitos;      

–         As contas anuais dos últimos três exercícios, bem como respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal (se obrigatórios ou existentes), e informações sobre alterações relevantes do património ocorridas após a data das últimas contas ou operações que estravassem a atividade do devedor;         

–         Mapa do pessoal que o devedor tenha ao serviço;    

–         Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do pedido (se aplicável);       

Insolvência de Pessoas Singulares

Quando as dívidas são muitas, e a venda de bens particulares ou a entrega da casa ao banco não resolve o problema, e quando não há perspetivas de a situação financeira se alterar a curto prazo, pois não existem mais bens para penhorar, só resta ao devedor pedir a declaração de insolvência

Este processo só pode ser requerido junto do tribunal requisitando os serviços de um advogado. Caso não tenha meios económicos para contratar um advogado, poderá recorrer a apoio judiciário junto dos serviços de atendimento da Segurança Social.

Um processo de insolvência pode evitar que uma pessoa sobre-endividada fique para sempre com dívidas que não consegue pagar e recuperar financeiramente. Contudo, trata-se de um processo muito complexo, onde todos os seus bens serão apreendidos, será privado da administração dos mesmos e a sua independência financeira ficará fortemente condicionada.         

O tribunal decreta a venda dos bens do devedor com o objetivo de saldar as dívidas. Se o dinheiro obtido com esta venda for insuficiente para pagar todas as dívidas, o devedor continuará a ser responsável pelas dívidas remanescentes após o encerramento do processo de insolvência.

Para não ficarem responsáveis por estas dívidas remanescentes, as pessoas singulares, podem fazer um pedido de exoneração do passivo. A exoneração traduz-se no perdão da dívida remanescente e o pedido tem que ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência no tribunal.      

Caso a exoneração seja concedida, durante cinco anos o insolvente fica obrigado a pagar uma quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento e determinada pelo administrador de insolvência, nomeado pelo tribunal.       

Assim, a insolvência exige grandes esforçose sacrifícios. Durante esses 5 anos, tem de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para obter rendimentos.         

Como todos os rendimentos são entregues ao administrador, passará a viver de uma “mesada” definida pelo tribunal. O seu valor corresponderá ao que o tribunal considerar necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e para o exercício da atividade profissional. Em regra, não pode exceder três vezes o salário mínimo nacional.     

Findo o prazo de 5 anos, se o perdão da dívida tiver sido concedido, será libertado da obrigação de pagaro que ficou por saldar e poderá recomeçar uma “nova vida”.

Chamamos à atenção de que no perdão das dívidas estão excluídos os créditos tributários, ou seja, é obrigado a pagar as dívidas ao Fisco, multas, coimas e outras sanções pecuniárias devidas por crimes ou contra ordenações, pensão de alimentos ou indemnizações, mesmo que seja declarado insolvente.      

Em alternativa, as pessoas singulares também podem apresentar, com o pedido inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos. Este deve ser sujeito à aprovação dos credores e, caso seja aceite, é homologado pelo juiz, que deverá declarar, igualmente, a insolvência do devedor. Neste caso, terá que efetuar o pagamento de uma quantia aos credores, de acordo com o plano, evitando-se a liquidação (venda ou perda) dos bens. Nesta situação, o valor da dívida terá que ser pago integralmente, de acordo com o plano.

A jurisprudência tem vindo a entender que uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante não pode submeter-se a um Processo Especial de Revitalização(PER). Consulte a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, para obter mais informações sobre o PER.

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