Em tempo de Pandemia muitos são os incentivos fiscais para ajudar as famílias e as empresas. Esta medida refere-se aos gastos que as empresas têm quando suportam as despesas com os passes sociais.
Os gastos com passes sociais já estavam a ser deduzidos no lucro tributável em sede de IRC, mas apenas a 100%.
Assim, com a Lei n.º 2/2020 -Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 (contemplado no Artigo 43.º nº 15 do CIRC), as empresas passam a poder deduzir no lucro tributável 130% dos gastos suportados com a compra de passes sociais para os seus trabalhadores e familiares. A medida insere-se na política de incentivo à utilização de transportes públicos, e implica uma alteração no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
As empresas já podem deduzir no lucro tributável que serve para apurar o IRC a aquisição dos passes sociais em benefício do seu pessoal, sendo a diferença que não existia a majoração de 100% para 130% do que gastavam ao fazê-lo.
Para além dos Passes Sociais existem ainda outras deduções que são aceites para o apuramento do lucro tributável no CIRC que incluem as depreciações ou amortizações e rendas de imóveis relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
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