PPR é a sigla de Plano Poupança Reforma e trata-se de um produto financeiro concebido para promover o aforro no longo prazo.
Dividem-se em fundos de PPR e Seguros de PPR. Os fundos PPR não oferecem garantia de capital, deve ter isso em conta e encontrar o PPR mais adequado ao seu perfil de risco.
O investimento em PPRs garante um benefício fiscal associado, que é muitas vezes desconhecido.
Esse benefício fiscal pode ser “À ENTRADA” ou “À SAÍDA”.
O benefício fiscal “À ENTRADA”, ou seja, um benefício fiscal no ano em que se realizam as subscrições de PPRs, consiste numa dedução à coleta em sede de IRS, em 20% do valor investido.
Contudo, existe um limite estipulado nos termos do artigo 21.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF).
Assim, no ano em que subscrever ou reforçar a sua conta pode usufruir de um benefício fiscal anual até 400 euros por pessoa, sendo casado ou solteiro, mas que varia consoante a sua idade.
“Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.”
No entanto, estas deduções conjugam-se com os limites totais das deduções à coleta.
De referir ainda que, em sede de IRC, ou seja, no que se refere aos sujeitos passivos coletivos (empresas), estes rendimentos encontram-se abrangidos pela isenção referida no n.º 1 do artigo 21º do EBF.
Mas retomando o IRS, pessoas singulares detentoras de PPRs. O benefício fiscal “À SAÍDA”, ou seja, no momento do reembolso, consiste na aplicação de uma taxa de IRS mais reduzida, que varia consoante a forma como o reembolso é efetuado, em capital ou em renda.
Assim, no caso de pretender resgatar o capital, o rendimento obtido é tributado autonomamente à taxa efetiva de 8%, sendo esta taxa válida para reembolsos efetuados nas seguintes situações, conforme previstas na Lei:
– A partir dos 60 anos de idade;
– Reforma por velhice;
– Pagamento da prestação do crédito à habitação;
– Desemprego de Longa Duração;
– Doença grave;
– Incapacidade permanente para o trabalho;
– Em caso de morte.
Fora das condições previstas na Lei, aplica-se então uma taxa de tributação autónoma de 21,5%, que dependente da antiguidade do contrato no momento do reembolso.
Assim, se o reembolso ocorrer:
– Até ao 5º ano de vigência, a taxa aplicada é 21,5%;
– Entre 5º e 8º ano, a taxa baixa para 17,2%;
– Após o 8º ano, a taxa é de apenas 8,6%.
“Artigo 20.º-A (*)
Incentivo à poupança de longo prazo
1 – Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:
a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e
b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.”
Se o reembolso for pago sob a forma de prestações regulares periódicas, isto é, rendas, é aplicado o regime tributação da categoria H do IRS, ou seja, é tratado fiscalmente como se trata-se de uma pensão.
O regime fiscal de PPRs é considerado o mais vantajoso quando comparado com a tributação de outros produtos financeiros.
No âmbito do COVID-19 qual a consequência do resgate antecipado do PPR
Durante a crise gerada pela pandemia do coronavírus, muitos portugueses são forçados a recorrer a poupanças para “sobreviver”.
No âmbito da atual crise pandémica, a Lei n.º 7/2020 vem permitir o resgate do PPR sem penalização fiscal, desde que se verifiquem determinadas condições.
A lei estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020”.
Na atual crise pandémica, o resgate de PPR pode ser uma alternativa às moratórias, do Estado e dos bancos, que têm custos para as famílias em termos de juros a pagar, no caso em que se verifiquem determinadas situações.
A Lei n.º 7/2020 veio estabelecer que o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais [438,81 euros], pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.
O resgate também é possível se um dos elementos do agregado familiar for confrontado com redução do período normal de trabalho ou com a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja, um trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de Abril.
O diploma estabelece ainda que “o valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso”. E que “não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [devolução de benefícios fiscais], desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020”.
Declaração de IRS
Os rendimentos provenientes deste investimento são declarados para efeitos de IRS, através a declaração de rendimentos Modelo 3, anexo H.
O benefício fiscal da dedução à coleta é declarado no anexo H, no respetivo quadro dos benefícios fiscais, não esquecendo que esta dedução conjuga-se com os limites totais das deduções à coleta (ex: despesas de saúde, educação….).
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