Todos nós conhecemos o IRS e sabemos que existe a obrigatoriedade de, em determinadas situações, ser necessário proceder à entrega de uma declaração de rendimentos, denominada por Declaração de Rendimentos Modelo 3. Esta declaração na maioria dos casos já está pré-preenchida e permite ao contribuinte após confirmar os dados entregar o IRS Automático.
A referida declaração tem como prazo para a entrega, o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho (independentemente de ser dia útil ou não), conforme estipula o n.º 1 do artigo 60.º do código do IRS.
Nesta declaração, são declarados aos Fisco, todos os rendimentos auferidos por uma pessoa singular (com as devidas exceções contempladas na lei), bem como despesas suportadas pelo agregado familiar, as chamadas deduções à coleta.
Mas com os cruzamentos de informações existentes na Autoridade Tributária e Aduaneira, vai-se tornando desnecessário, em alguns casos, que estas declarações sejam preenchidas pelo contribuinte, aparecendo já nas mesmas os dados a que a AT teve acesso, tendo o contribuinte apenas que aceder à declaração e aceitar os valores constantes na mesma. É o chamado IRS Automático, conforme previsto no artigo 58-A do código do IRS.
Assim, o IRS Automático, introduzido em 2017, consiste no preenchimento automático da declaração de IRS por parte da AT. No momento de efetuar a entrega só tem que confirmar os dados, validar a declaração e enviá-la ao Fisco. No entanto, esta opção só se encontra disponível para contribuintes que cumpram determinados requisitos.
Para o IRS de 2019, foi alargado ainda mais o número de contribuintes que podem optar por esta modalidade.
Assim em 2019, o IRS automático abrange os contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham recebido apenas rendimentos de trabalho dependente, de pensões (exceto pensões de alimentos) ou tributados por taxas liberatórias quando não englobados;
- Não tenham recebido gratificações pela prestação ou em razão da prestação de trabalho de entidades diferentes da entidade patronal
- Não tenham direito a deduções por ascendentes;
- Não usufruam de benefícios fiscais, exceto se forem relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança reforma e ao regime de mecenato (donativos);
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de residente não habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal (a entidade pagadora ou devedora deve estar obrigada à comunicação de rendimentos e retenções);
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Continuam a não estarem abrangidos pelo IRS automático, os trabalhadores independentes.
Antes de aceitar a proposta de liquidação automática, deve confirmar se as deduções consideradas pelo Fisco, e inscritas na declaração, estão corretas. Compare todas as parcelas de “Despesas para deduções à coleta” com os montantes acumulados no portal e-Fatura para todos os membros do agregado familiar. E para isso, é importante proceder à validação das faturas no e-fatura, até ao dia 25 de fevereiro.
Se por acaso, detetar algum erro na declaração automática, não pode alterar a mesma, contudo, pode não aceitar a declaração automática e entregar outra declaração já com toda a informação correta.
Procedimento a adotar, no caso de aceitar a proposta
Se concorda com os valores do Fisco, clique em
“Aceitar”. A declaração é considerada entregue nessa data. Nos últimos anos, os
reembolsos (quando existem) foram feitos em cerca de duas a três semanas após a
data de aceitação da proposta.
Se não quiser fazer nada, nem mesmo ir ao Portal das Finanças e aceitar a
declaração automática, não precisa de preocupar, que passado o dia 30 de junho
(data limite para a entrega de declarações de IRS), a mesma passará a
definitiva.
Alertamos novamente que não são todos os contribuintes que estarão nesta situação, de poderem entregar o IRS Automático.
E também deve ser tido em conta que supostamente, quanto mais cedo aceitar a declaração, ou proceder à sua entrega, mais depressa recebe o eventual reembolso.
Caso não aceite a proposta do Fisco Se não concorda com as contas feitas pelo Fisco, terá que preencher a declaração de IRS Modelo 3, com os respetivos anexos e submete-la até ao dia 30 de junho. O Fisco irá ter apenas em conta os dados que submeter na declaração.
Casados e unidos de facto
Se os dois elementos do casal obedecem aos requisitos para estarem abrangidos pela liquidação automática, o Fisco disponibiliza a cada um duas propostas:
– Uma liquidação automática individual, para quem quiser entregar o IRS em separado;
– E, uma liquidação automática em conjunto.
Caberá ao casal optar pela entrega conjunta ou em separado. E se nada fizerem, o Fisco assume, por defeito, a liquidação individual.
Conheça mais Dicas Fiscais aqui
Obrigado pela explicação, fiquei mais bem informado
Obrigada Carlos Filipe
MUITO OBRIGADO PELAS INFORMAÇOES.FORAM SIMPLES E EXPLÍCITAS
Boa noite José Monteiro
Nós é que agradecemos as suas palavras.
Dado o momento que atravessamos, desejamos-lhe saúde e proteja-se.
Cumprimentos
Bastante claro com um texto simples. Tenho uma dúvida que talvez me possam esclarecer. No caso do IRS automático e sendo casado como definir que desejo fazer a declaração no conjunto dos dois contribuintes e não em separado?
Obrigado pela vossa atenção e parabéns pelo boa informação que disponibilizam.
Boa tarde
Quando entra no portal, na opção enviar declaração Mod 3, pode optar pela opção pré preenchida (se tiver já validado todas as faturas) e logo no início vai lhe aparecer a opção de ser em tributação conjunta ou separada. Só tem que escolher a opção conjunta (casado).
Esperamos mais uma vez termos sido claros e termos conseguido ajudar.
Agradecemos muito as suas palavras.
E se puder divulgue-nos, ainda estamos em crescimento.
Proteja-se.
Cumprimentos
Muito obrigado. Óbvio que a divulgação vai ser feita.
Cumprimentos
Minha dúvida é a seguinte, se puderem me esclarecer agradeço muito.
No ano de 2019 tive uma empresa em meu nome (ainda está aberta) a qual vou declarar IRS a parte, e pela qual estive registrado como sócio gerente e recebendo salário até 09/2019, após esse prazo fui contratado por outra empresa e encerrei devidamente os recebimento pela empresa e contribuições a S.S.
Nesse caso o IRS automático se enquadra a minha situação, ou por esse motivo preciso obrigatoriamente fazer com um contabilista.
Saliento que o IRS será feito em conjunto com a minha esposa e todas as faturas e agregados familiares foram validados dentro do prazo no site das finanças.
Inclusive já verifiquei que todas as despesas e contribuições estão corretas, aparencendo corretamente os valores declarados pela minha empresa e pela empresa que trabalho atualmente, já me aparece o valor até o valor a receber.
Também tive em 2019 recebimentos pelo Segurança Social de abono familiar pelos meus filhos.
Obrigado.
Boa noite
Aconselhamos a que leia o nosso artigo, onde estão as situações que podem estar abrangidas pelo IRS automático.
Se no seu caso se sempre auferiu rendimentos de trabalho dependente (categoria A) , independentemente da entidade pagadora, parece -nos estar abrangido.
Cumprimentos.
Bom Dia!
Trabalhei e tenho formação em contabilidade, no entanto o trabalho temporário e os contratos de trabalho, ditaram a minha atual situação, desemprego. Tenho trabalhado na polivalencia de funções que são, cada vez mais, precárias.
Assim, trabalhei 2 dias em finais de 2019 e fui obrigada a denúnciar o contrato no período exprimental. Apesar de a empresa deter todos os dados para me fazer o pagamento do período de trabalho, não o fez.
Verifiquei posteriormente que os descontos correspondentes aos dias trabalhados tinham entrado no I.S.S..
A empresa não me enviou a declaração de rendimentos, pois de facto eu não obtive rendimentos, mas a declaração de irs automática inclui esses rendimentos como efetivamente auferidos.
Em minha opinião o CIRS é claro, só se declaram os rendimentos auferidos. Não percebo a razão para que esta empresa se assegure de que está a proceder corretamente.
Tenho duas problemáticas a resolver, o pagamento e a prova de que não ocorreu pagamento. Ainda que tenha direito, o apoio judiciário que requeri, nunca mais é colocado á disposição.
Assim, coloco esta questão na expectativa de poder fazer a declaração sem englobar os rendimentos que não auferi, sendo óbvio que terei de declarar os descontos ao I.S.S.. Agradeço a V. orientação para a situação ou enquadramento legal. Obrigado!
Boa noite
O IRS é claro, mas refere que são os “rendimentos pagos ou colocados à disposição”.
Com o que descreve não parece que a sua questão seja possível ser respondida. Terá que recorrer a ajuda técnica provavelmente jurídica também se ficaram pendentes pagamentos.
Cumprimentos