Vem aí um novo prazo a fixar para efeitos de IRS, relacionado com as deduções das despesas suportadas em faturas com o seu NIF.
Até 15 de março estão disponíveis os montantes relativos às deduções à coleta resultantes das despesas comprovadas por fatura e outros documentos e que foram devidamente validados por si até ao passado dia 25 de fevereiro.
Este é outro dos novos prazos do IRS a ter em conta, para que a entrega da declaração de rendimentos Mod.3. decorra sem problemas e de acordo com o que espera.
A referida informação referente aos valores das deduções à coleta do IRS é visível numa nova página pessoal no Portal das Finanças diferente da página do e-fatura.
Nesta página para além das despesas comprovadas por faturas com o seu NIF, pode consultar outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura, como é o caso do pagamento dos juros do crédito à habitação, pagamento de rendas da casa, pagamento das taxas moderadoras (saúde) e das propinas de estabelecimentos de ensino públicos (educação).
O que tem de fazer de 15 a 31 de março
Depois de consultar e no caso de não concordar com os valores que constam como as referentes às deduções à coleta relativas às despesas gerais familiares e ao benefício pela exigência de fatura que tenham sido apurados pela AT, pode apresentar uma reclamação junto dos serviços tributários.
Assim, em 2019, tem até ao dia 31 de março para fazer a reclamação. Ao contrário do ano passado, que era só até ao dia 15 de março, este ano tem mais 15 dias para exercer esse direito.
Chamamos a atenção para que nem todas as despesas podem ser reclamadas nesta fase, como é o caso das deduções à coleta referente a despesas de saúde, educação, imóveis e lares.
Nestes casos, não é possível porque existe a possibilidade de alterar esses valores no momento da entrega do IRS, mas apenas no Modelo 3, colocando à mão os valores que entender. No IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.
Consignação do IRS
Até dia 31 de março deve ainda, se assim o entender, consignar o imposto o IRS, IVA (ou ambos).Este é o primeiro ano em que os contribuintes podem previamente identificar a entidade a quem ajudar, não deixe de o fazer.
Ao entrar no Portal das Finanças, tem uma ligação direta para a área da consignação do IRS e do IVA.
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