União de Facto e o IRS

Com a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS , e nos casos de ser casado ou estar em união de facto, tem ao seu dispor a possibilidade de optar pela tributação conjunta ou separada.

  • Tributação Conjunta ou Separada?

Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto o número de declarações a apresentar por estes, depende da opção pelo regime de tributação:

– Tributação Separada: cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensados da sua entrega, apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.

– Tributação Conjunta: os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

De referir no entanto, que a opção pelo regime de tributação é valida apenas para esse ano.

Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal/união de facto por um destes motivos:

– Separação de facto: cada um dos cônjuges/unidos de facto engloba na sua respetiva declaração os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo;

– Falecimento de cônjuge: o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.

  • Qual o regime da União de facto?

As pessoas que vivem em união de facto podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ficando ambas responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

A aplicação do regime depende de dois fatores:

– Identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, ou seja, 2 anos, e durante o período de tributação;

– Assinatura, por ambos, da respetiva declaração de rendimentos.

  • Em que situação pode usufruir do regime dos Unidos de Facto?

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.

A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos.

  • De que forma é feita a prova perante a AT da união de facto?

Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.

No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

Ao contrário, os contribuintes casados, podem optar pela tributação em separado.

Por fim, informamos que em determinados casos, pode ser mais benéfico entregar uma declaração de rendimentos conjunta. Mas para ter a certeza, deve sempre fazer antes da entrega da declaração de rendimentos, a simulação do cálculo do imposto, no portal das finanças. 

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