Comunicação de Inventários
Com o orçamento de 2015, passou a ser obrigatório a comunicação dos inentários finais de determinados sujeitos passivos.
Estão obrigado à comunicação de inventário os sujeios passivos que reúnam as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada, e
III – tenha no exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação, um volume de negócios superior a 100.000,00 €.
As entidades que exercem, a título principal, atividades sem fins lucrativos, também têm a mesma obrigatoriedade de comunicar os seus inventários.
Comunicação de Inventário dos Ativos Biológicos
Em relação aos ativos biológicos, a comunicação dos inventários é um pouco diferente, de acordo com o tipo de ativo biológico.
Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem constar na comunicação dos inventários, devendo apenas constar neles, os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Assim, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.
Comunicação de Inventário nos Prestadores de Serviços
Os presadores de serviços, em principio não possuem inventários e nestes casos a obrigação declarativa resume-se à indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.
Prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil:
Nestes casos, o prazo para a comunicação dos inventários é até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil:
Nestes casos, o prazo para a comunicação dos inventários é até ao final do mês seguinte à data a que respeita.
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