Ninguém gosta de pagar impostos, mas é um mal necessário, para que o Estado possa fazer face às despesas.
A palavra “Imposto”, vem do latim “imposìtu”, particípio passado de imponère, que significa: “impor”, “pôr como obrigação”, e é a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte por um estado a partir da ocorrência de um fato gerador, e o seu não pagamento acarreta irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade ou indivíduo não pagador, sob forma de leis.
O imposto é uma das espécies do gênero tributo, que se distingue de outros tributos, como taxas e contribuições, é um tributo não vinculado, uma vez que é devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado.
Apenas a título de curiosidade, fazemos uma breve resenha histórica sobre a origem do Imposto.
O primeiro sistema de tributação conhecido foi o do Antigo Egito por volta de 3000 a.C. – 2800 a.C., durante a primeira dinastia do Antigo império. Os registros documentais do período afirmam que o faraó realizava uma excursão bienal em todo o reino, com a cobrança de receitas fiscais dos seus súditos. Outros registros conhecidos são recibos de celeiros reais pela compra de cereais, de calcário e de papiros.
Também na Bíblia, se encontram registros sobre o princípio da tributação, como por exemplo em Gênesis (capítulo 47, versículo 24), a seguinte afirmação:
“Há de ser, porém, que no tempo das colheitas dareis a quinta parte ao Faraó, e quatro partes serão vossas, para semente do campo, e para o vosso mantimento e dos que estão nas vossas casas, e para o mantimento de vossos filhinhos.”
Mas se calhar o que nunca nos lembramos é que poderão existir limites mínimos de cobrança, relativamente aos impostos cobrados atualmente em Portugal.
Existem limites mínimos, previstos na lei fiscal, em relação aos quais o Fisco não pode cobrar impostos, esses limites variam consoante o tipo de imposto que esteja em causa.
Apresentamos os limites mínimos para os impostos do IRS, IRC, IVA, IMI e IMT:
- Em sede de IRS – Não há lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, ainda que adicional, reforma ou revogação da liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 25,00 euros ou a importância a restituir seja inferior a 10,00 euros, conforme disposto no artigo 95º do CIRS.
- Em sede de IRC – Não há lugar à cobrança de imposto quando, em virtude da existência de uma liquidação de imposto, a importância a cobrar ao contribuinte seja inferior a 25,00 euros, conforme referido no artigo 103º do CIRC.
- Em sede de IVA – Não há lugar a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25,00 euros, de acordo com o artigo 94º, nº 5 do CIVA.
- Em sede de IMI – Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10,00 euros, assim dispõe o artigo 113º, nº 6 do CIMI.
- Em sede de IMT – Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a 10,00 euros por cada documento de cobrança que for de processar. Este limite é elevado para 25,00 euros por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional – artigo 32º do CIMT.
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