Vendeu um imóvel em 2018 ?
Saiba que tem que pagar imposto dessa venda, no caso de ter obtido uma mais-valia. Tem ainda que declarar essa venda, quer seja mais ou menos valia, na sua declaração de rendimentos Modelo 3, através do Anexo G.
No caso de o imóvel que agora vendeu ter sido adquirido ou herdado antes de 1989 (ano da entrada em vigor do código do IRS), não paga imposto sobre essa mais-valia, no entanto, tem que igualmente declarar na sua declaração de rendimentos Modelo 3 essa venda e para isso tem que entregar o Anexo G1.
Normalmente, na venda de um imóvel há sempre um lucro e esse valor está sujeito a ser tributado em sede de IRS, é uma mais-valia sobre imóveis.
De acordo com o disposto no artigo 10º do código do IRS, para a autoridade tributária o cálculo do valor de mais valia corresponde ao valor da venda subtraído do valor da compra multiplicado por um coeficiente de desvalorização monetária (definida por portaria, no caso de 2018, Portaria nº 317/2018 de 11 de dezembro), se existirem encargos com a valorização do imóvel, como por exemplo a instalação de vidros duplos nas janelas ou um sistema de aquecimento, estas despesas são também inseridos no cálculo, do lado da compra.
Por outro lado pode descontar ao preço da venda os encargos suportados com a mesma, nomeadamente com os serviços de mediação imobiliária.
Calculada a mais-valia tem que, na declaração de IRS em 2019 preencher o anexo G do modelo 3 de IRS, identificar o imóvel em questão e indicar o valor de compra e venda, já descontando os encargos a tributação incide sobre 50% desse valor e é englobado aos seus rendimentos.
Deve ter em atenção um aspeto muito importante, para a autoridade tributária, o valor compra do imóvel é o valor da respetiva caderneta predial na altura da compra e não o valor atual, ou o valor pelo qual adquirimos o imóvel, muitas vezes estes valores são muito diferentes. No caso de ter herdado um imóvel o valor a considerar como aquisição, é o que serviu aquando da comunicação para efeitos de imposto de selo, ou seja o Valor Patrimonial Tributário (VPT).
Se o imóvel que vendeu era a sua residência de habitação própria e permanente, ou seja a sua morada fiscal, tem a possibilidade de estar isento desta tributação, desde que no mesmo anexo G declare que quer reinvestir ou já o reinvestiu o valor total da mais-valia numa nova habitação própria permanente, o prazo para este reinvestimento é de 36 meses. O Fisco aceita que o reinvestimento seja feito em qualquer país da União Europeia.
O reinvestimento pode também ser feito em terrenos para a construção de casas ou em obras de ampliação de imóveis, desde que se destinem a habitação própria e permanente. No entanto, nesta situação a inscrição da matriz predial tem de ser pedida até 48 meses após a venda da casa antiga e o novo imóvel tem de ser declarado como habitação até 60 meses após a venda.
Muitas vezes a venda da casa não é imediata, e por isso se já comprou a casa nova e ainda não conseguiu vender a antiga, também pode vir a beneficiar da isenção de imposto sobre as mais-valias, desde que faça a venda até 24 meses após a compra do novo imóvel. Só é declarado no Anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3, quando efetuar a venda da casa.
Muitas vezes da venda do imóvel resulta o pagamento de parte do empréstimo que existia para a compra da antiga casa, nesses casos, verifica-se que a mais-valia obtida não serviu unicamente para o reinvestimento de uma nova casa destinada a habitação própria e permanente.
Também o valor de venda do imóvel pode ser superior ao valor da nova aquisição, por exemplo, uma casa vendida por 150 mil euros e a aquisição da nova casa ser de apenas 120 mil euros, não se dá o reinvestimento total numa casa de habitação própria e permanente, como a lei assim exige.
Nestes casos é considerado que houve um reinvestimento parcial, sendo calculado a parte da mais-valia que foi reinvestida na nova habitação própria e permanente.
Continuando com o exemplo, em termos práticos, deixamos aqui a forma de calcular a parte da mais-valia não reinvestida:
Supondo que um imóvel foi adquirido em 2010 por 100.000€ e vendido em 2018 por 150.000€, sendo adquirido nova casa também em 2018 por 120.000€.
- Cálculo da Mais valia
Mais-Valia = Valor Realização – (Valor Aquisição X Coeficiente de desvalorização da moeda)
MV = 150.000 – (100.000 X 1,09) = 41.000
- Cálculo da Proporção Reinvestida
Percentagem = (120.000/150.000)*100 = 80%
Quer dizer que houve um reinvestimento de 80% do valor da venda
Cálculo = 41.000 x 80% = 32.800
Valor sujeito a imposto = 41.000 – 32.800 = 8.200
Aplica-se 50% sobre o montante de 8.200,00 €, sendo englobado aos restantes rendimentos obtidos em sede de IRS, o valor de 4.100,00€.
Relembramos que no caso de o reinvestimento ter sido na totalidade, fica isento de imposto, no entanto, tem que entregar na mesma o respetivo anexo G da Declaração de rendimentos Mod. 3. Também para os casos de obter uma menos-valia, resultando dessa venda, tem que entregar o mesmo anexo.
O imi pago entra como encargo para efeitos de mais valias?
O imi pago entra como encargo para efeitos de mais valias?
Agradecemos a sua questão, Paula Faísca.
Lamentamos só agora ser possível responder, mas esperamos ser ainda útil.
Para o cálculo das mais ou menos valias, pode ser deduzido os encargos que teve com o processo de venda desse imovel e ainda as despesas que teve na valorização do imóvel, como por exemplo, obras de melhoramento.
Cumprimentos.
Bom dia,
primeiro que tudo, obrigado pelo excelente artigo.
Tenho uma dúvida, veja lá se me pode ajudar a esclarecer.
Vou comprar uma casa a meias com a minha mulher (união de facto).
Entregamos o IRS em conjunto.
Cada um de nós vendeu agora um imóvel que era a sua habitação própria permanente
Ela comprou por 100.000€ e vendeu por 150.000€.
Eu comprei por 200.000€ e vendi por 400.000€.
Vamos comprar o novo imóvel por 550.000€, ou seja, reinvestimos a totalidade do somatório do valor das vendas dos dois imóveis.
Teoricamente, ficaremos cada um proprietários de 50% do novo imóvel. Embora um pague mais do que o outro, entendemos que assim é que é justo. Isto para além de facilitar a burocracia no banco.
Pergunto:
-> Há lugar ao pagamento de mais valias neste caso? Isto porque embora tenhamos re-investido a totalidade das vendas dos dois imóveis, ficando cada um com 50% do novo imóvel, eu em rigor formalmente só investi 50% de 550.000€ = 275.000€, e não os 400.000€ da venda do meu imóvel. Isto no papel, porque na prática irei re-investir a totalidade.
-> Ou terei eu que ficar com uma percentagem maior do novo imóvel na escritura, proporcional ao investimento de cada um, para não haver mesmo lugar ao pagamento de mais valias?
Faz sentido esta dúvida?
Obrigado,
Miguel.
Precisava do endereço electrónico da “Dicas Fiscais” para colocar uma questão relacionada com o anexo J.
Obrigado pelo seu comentário, Lamentamos só agora ser possível responder .
O nosso email é dicasfiscais@hotmail.com teremos todo o gosto em responder à sua questão
Cumprimentos
Boa noite, tenho uma dúvida relativamente ao calculo das mais valias. Eu pensava que o valor seria o resultado do valor de aquisição com o valor de venda.. mas nao entendi o artigo quando refere que para as finanças conta o valor patrimonial.
Achava que o valor patrimonial conta para efeitos de cálculo de IMI. E para mais valias usava se sempre relação compra e venda
Bom dia Micaela Costa.
Agradecemos o seu contacto.
O Valor Patrimonial Tributário (VPT) é utilizado em várias situações. Na venda de um imóvel, caso o valor de venda for inferior ao VPT, é este que é considerado no cálculo.
Por exemplo um imóvel tem um VPT de 100.000 euros e vendeu por 80.000 euros. O valor a ser considerado como venda será o VPT e nao o valor da escritura de venda.
Cumprimentos.
Bom dia,
Relativamente as mais valias resultantes da venda reinvestidas na compra de terreno para construção HPP, quais são as despesas consideradas/deduzidas? (valor pago pelo terreno; custos com escritura; pagamento de impostos relacionados com a compra);
Obrigado
Muito boa tarde!
Por favor corrija o valor de 46000€ para 41000€.
Gratos pela correção.