Guarda Conjunta de Dependentes

Os contribuintes que se tenham separado e tenham filhos que querem ficar em guarda partilhada, terão que o comunicar, através do portal das finanças, até ao dia 15 de fevereiro de 2019.

Saliente-se o facto de não ser importante se foi casado, unido de facto ou nunca ter vivido com o companheiro, apenas importa se têm filhos em conjunto e passam a cria-los individualmente.

Podemos dizer que a situação prévia dos casais não é relevante, mas sim o regime de responsabilidade parental.

A guarda partilhada, pressupõe que seja de 50% para cada progenitor, mas atualmente a percentagem pode ser outra, desde que no total seja de 100%. Por exemplo a mãe pode ter a seu cargo mais despesas e por isso a sua percentagem ser de 60%, enquanto que o pai ficará com 40%.

E estas percentagens serão indicadas nas respetivas declarações de rendimentos Mod. 3, aquando da entrega das mesmas.

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Assim, tem até ao dia 15 de fevereiro para entrar no portal das finanças e indicar o seguinte:

  • Qual a residência dos filhos, indicando a opção de “residência alternada”.

Caso um dos progenitores indicar que se encontra em residência alternada e o outro não o fizer, a comunicação ficará suspensa.

Caso os pais não entrem em acordo entre o que declarar, a AT chamará os pais para apresentarem o Acordo de Regulação das Responsabilidade Parentais, e será tido em conta o que nele constar.

  • Deve ainda indicar a percentagem que cada um dos progenitores irá deduzir na declaração de rendimentos Mod.3. E também aqui devem os dois progenitores estar de acordo, por forma a que o total seja de 100%, pois caso não estejam de acordo, a AT aplicará automaticamente a percentagem de 50-50 a cada um, deduzindo a cada progenitor metade das despesas declaradas.

 

Dependente em guarda conjunta que tenham auferido rendimentos

Quando esses dependentes (filhos), em situação de guarda partilhada, tenham auferido rendimentos, também esses rendimentos são divididos pelos dois progenitores, passando a ser declarado nas respetivas declarações de rendimentos de cada progenitor.

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5 comentários em “Guarda Conjunta de Dependentes”

  1. Boa tarde,

    Os filhos com idades compreendidas entre os 18 anos e os 25 anos, e sendo considerados como dependentes, nos termos do artº 13º do código do IVA, e encontrando-se em guarda partilhada, têm que ser comunicados desta condição através do Portal das Finanças até ao dia 15 de fevereiro de 2019.

    Se já o fez, em princípio a situação não terá alterado, pois as alterações a ocorrerem só depende dos contribuintes fazerem a alteração no portal, contudo, e dado existir duas partes (progenitores) convém aceder à sua situação do agregado familiar no portal e verificar se está tudo de acordo com o referido.

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  2. Olá, é obrigatório declarar os menores no i.r.s em guarda conjunta, quando os mesmo estejam a viver com um dos progenitores?
    Sei que o meu ex.marido não declarou as menores no i.r.s nem mencionou no mesmo qualquer valor da pensão de alimentos.
    Desde já obrigada.
    Carla Santos

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    • Olá Carla Santos
      Não sabemos se compreendemos brm a sua questão. Se os menores estão em guarda conjunta, não deveria haver pensão de alimentos.
      Contudo, no caso de os filhos não serem declarados como fazendo parte do agregado familiar, a consequência será que esse progenitor não poderá beneficiar dos benefícios fiscais inerentes a esses mesmos dependentes.
      Cumprimentos

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      • Boa tarde, em seguimento desta pergunta, eu acrescento uma outra dúvida:
        Caso a regulação legal do poder parental esteja dado como guarda da mãe, mas que, na prática, os pais acertaram nos últimos anos, de comum acordo, a guarda partilhada, mas sem alterar as condições legais, é possível realizar o IRS como guarda partilhada e residência alternada?
        Ou seja, a ideia é o pai deixar de declarar pensão de alimentos e declarar o menor no seu agregado também.
        Isto é possível ou, sem alteração judicial, não é viável?
        Obrigado.

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